Estado: Cerrado
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DECRETO 164/2022, de 30 de setembro, que estabelece as bases normativas dos auxílios para melhorar a competitividade do setor artesanal da Estremadura, e aprova o primeiro concurso correspondente ao ano de 2023.
As atividades elegíveis serão as seguintes:
1. Investimentos para melhorar a eficiência e os processos produtivos nas oficinas artesanais:
a) A reforma, modernização, condicionamento e ampliação das oficinas artesanais existentes, incluindo a transferência de instalações de produção desde que implementem algumas das medidas mencionadas nas alíneas b e c abaixo.
b) A introdução de sistemas de controlo numérico, bem como soluções integrais de eficiência energética, digitalização e automatização dos processos produtivos.
c) Investimentos destinados à otimização do consumo de energia nas oficinas, bem como à melhoria da eficiência energética nos processos produtivos, incluindo a adoção de medidas de redução da pegada de carbono, aquisição de equipamentos, máquinas, ferramentas e ferramentas mais eficientes.
d) A aquisição de equipamentos, máquinas, ferramentas e ferramentas mais eficientes.
e) A adaptação e equipamento das instalações de produção, melhoria da organização do trabalho, operações e processos logísticos internos.
f) Desenhar equipamentos e aplicações.
2. Melhoria das condições de gestão e comercialização dos produtos artesanais:
a) Investimentos direcionados à otimização do consumo de energia nas salas de vendas.
b) A adequação dos espaços e instalações para salas de comercialização anexas à oficina, desde que implementem as medidas referidas no número anterior.
c) Os equipamentos e mobiliário comercial necessários, sinalização e rotulagem da sala de vendas.
d) Edição de catálogos de produtos em qualquer tipo de suporte.
e) Concepção e desenvolvimento e reforma do website, incluindo a concepção de catálogos em formato electrónico.
f) Aquisição de software para melhorar a gestão empresarial e comercial da empresa artesanal.
g) Equipas de gestão de pagamentos.
Requisitos do beneficiário:
Requisitos do beneficiário:
1. Podem beneficiar das ajudas reguladas no presente decreto as pessoas singulares e colectivas, incluindo os bens comuns e outros grupos sem personalidade jurídica própria, inscritos no Registo de Artesãos e Empresas Artesanais da Comunidade Autónoma da Extremadura.
2. Podem também ser beneficiários novos artesãos, entendendo-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, incluindo os bens comuns e outros grupos sem personalidade jurídica própria, que, não estando inscritos no referido Registo, nele tenham previamente solicitado a inscrição, até à data final de o prazo para apresentação de candidaturas, nos termos e condições estabelecidos neste decreto.
3. Os beneficiários devem exercer a sua atividade no território da Comunidade Autónoma da Extremadura.