25 de Jan 2021
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As atividades elegíveis serão as seguintes:
1. Criação de novas oficinas artesanais e melhoria dos processos de produção nas oficinas.As seguintes categorias de despesas serão elegíveis:
- A criação e implementação de novas oficinas de artesãos.
- A reforma, modernização, condicionamento e ampliação das oficinas artesanais existentes, incluindo a transferência das instalações de produção.
- A adaptação e equipamento das instalações de produção, melhoria da organização do trabalho, operações internas e processos logísticos, bem como higiene e segurança no trabalho.
- A aquisição de ferramentas, ferramentas, máquinas-ferramentas e equipamentos, bem como equipas móveis de trabalho ligadas ao exercício da atividade.
- A introdução de sistemas de controlo numérico ligados ao exercício da actividade artesanal.
- Equipamentos de design, incluindo ferramentas e aplicativos de design, exceto computadores e outros dispositivos eletrônicos.
- Aquisição de software para melhorar a gestão empresarial e comercial da empresa artesanal.
2. Melhoria das condições de comercialização dos produtos artesanais.
As seguintes categorias de despesas serão elegíveis:
- A adaptação de espaços e instalações para salas de comercialização ou anexos à oficina.
- O equipamento comercial e mobiliário necessário, incluindo a decoração, sinalização e etiquetagem da sala de vendas.
- A produção, edição e reprodução de catálogo de produtos em qualquer tipo de suporte.
3. Adaptação de espaços em oficinas artesanais para a formação de aprendizes.
As seguintes categorias de despesas serão elegíveis:
- Obras de adequação do espaço para treinamento.
- Aquisição e instalação de equipamentos, ferramentas e ferramentas básicas de treinamento.
- O equipamento escolar.
- Ferramentas tecnológicas para treinamento.
- Os recursos didáticos específicos da atividade formativa.
Requisitos dos beneficiários:
1. Podem ser beneficiárias do auxílio pessoas singulares e colectivas, incluindo as comunidades imobiliárias e outros grupos sem personalidade jurídica própria, inscritas no Registo dos Artesãos e Empresas de Artesãos da Comunidade Autónoma da Extremadura.
2. Podem ser beneficiários novos artesãos, entendendo-se como tais pessoas singulares ou colectivas, incluindo comunidades imobiliárias e outros grupos sem personalidade jurídica própria, que, não estando inscritos no referido Registo, se encontrem inscritos a partir do momento da concessão do o auxílio, nos termos e condições estabelecidos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 53/2015, de 7 de abril.